- 1 -O consultório de odontologia é o local de trabalho onde os odontologistas exercem, de modo autónomo, actividade profissional privada e abrange os respectivos gabinetes, salas de espera, escritório, recepção e laboratório de prótese dentária se os houver.
- 2 -Os odontologistas devem comunicar ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia o local do seu consultório e as mudanças do mesmo, no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -Caso o Conselho tenha alguma observação ou reserva a formular, deve-a efectivar no prazo de 60 dias, convidando o odontologista em causa para uma audiência de esclarecimento, após o que comunicará ao odontologista o seu parecer.
- 4 -É lícita a transmissão de consultórios de odontologistas mas é vedado aos adquirentes utilizarem o nome ou designação do transmitente em qualquer acto da sua actividade profissional
Artigo 19.º — Consultórios de odontologia
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011