- 1 -É permitido aos odontologistas a divulgação da sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade.
- 2 -Aos odontologistas é permitido:
- a)A afixação de tabuletas, com dimensão e aspecto discretos, o uso de receitas e a publicação de anúncios, donde conste o nome, o local do consultório e da residência, os dias e horas das consultas, contactos telefónicos e outros;
- b)Nas publicações especializadas da área da saúde oral pode ainda ser inserido o curriculum vitae académico, científico e profissional.
- 3 -É vedado aos odontologistas:
- a)Publicitar o seu nome ou do seu consultório através de circulares, bem como de anúncios que extravasem do disposto no número anterior;
- b)Divulgar os seus doentes;
- c)Expor o seu nome a qualquer publicidade relacionada com qualquer produto oferecido ou vendido ao público.
Artigo 21.º — Publicidade
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011