- 1 -É permitida a celebração de contratos de trabalho, de prestação de serviços e equiparados entre odontologistas.
- 2 -O odontologista que tenha ao seu serviço um colega, é responsável nos mesmos termos em que o for o director de uma sociedade de profissionais.
Artigo 23.º — Odontologistas contratados
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