- 1 -A infracção aos deveres profissionais, designadamente aos constantes do presente Código Deontológico, faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar.
- 2 -O exercício da jurisdição disciplinar é exercido pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia e rege-se pelo Estatuto Disciplinar, anexo ao presente Código Deontológico.
ANEXO II
Regulamento Disciplinar dos Odontologistas
Artigo 28.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011