- 1 -O participante e o participado têm o direito de ser informados, sempre que o requeiram por escrito ao presidente do CEPO, sobre o andamento dos processos disciplinares em que intervenham, bem como o de conhecer a decisão definitiva que ponha termo ao procedimento.
- 2 -As informações a prestar podem abranger os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as deliberações adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados e que o CEPO possa prestar sem violação da lei ou dos regulamentos.
- 3 -As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão suportadas em despacho do presidente do CEPO e notificadas no prazo de 10 dias úteis, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 11.º — Direito à informação
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011