- 1 -Os odontologistas estão sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Ético e Profissional de Odontologia (adiante também designado por CEPO), nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
- 3 -É excluída a responsabilidade disciplinar quando ocorram as seguintes circunstâncias:
- a)A coacção física ou moral;
- b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
- c)A legítima defesa, própria ou alheia;
- d)A não exigibilidade de conduta diversa;
- e)O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Artigo 2.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011