Comete infracção disciplinar o odontologista que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres consagrados na Lei n.º 40/2003, de 22 de Agosto, no Código Deontológico dos Odontologistas e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 3.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011