Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Código do Procedimento e Processo Administrativo e, se for o caso, no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos.
Artigo 33.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011