- 1 -A zona de proteção alargada, respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º, corresponde à área da superfície do terreno delimitado pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada, são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)Todas as atividades secundárias com navegação com motor, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das embarcações de socorro e de entidades fiscalizadoras;
- b)Aplicação de lamas, efluentes pecuários ou outros fertilizantes, bem como produtos fitofarmacêuticos, a uma distância inferior a 100 metros na horizontal, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);
- c)A caça, em regime não ordenado no plano de água, até aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA;
- d)A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares, sendo apenas permitidas com parecer prévio positivo da APA;
- e)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, sendo apenas permitidas com parecer prévio positivo da APA;
- f)A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza não devidamente tratados, e não licenciados pela autoridade competente.
- 3 -Na zona de proteção alargada, são condicionadas as seguintes atividades e instalações:
- a)As estações elevatórias de águas residuais devem ser dotadas de dispositivos que minimizem descargas acidentais com emissão de alerta, devendo ser sujeitas a parecer prévio da APA;
- b)A construção de novos sistemas de tratamento de águas residuais, incluindo a de moradias isoladas carece de parecer da APA, devendo os serviços competentes das Câmaras Municipais de Monchique e Silves ou entidade responsável pela gestão de saneamento "em baixa" promover a ligação de habitações ou instalações existentes à rede de saneamento, sempre que esta esteja acessível;
- c)A instalação dos pontões/embarcadouros está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor, sendo que a lavagem destas infraestruturas ou embarcações não poderá será efetuada com recurso a quaisquer produtos nocivos;
- d)A prática de campismo ou a realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito, sujeita a parecer prévio da APA;
- e)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis deve ser efetuada de acordo com o Código das Boas Práticas Agrícolas, devendo a programação da sua aplicação ser de conhecimento prévio da AdA;
- f)A utilização agrícola de lamas de depuração fica sujeita ao estrito cumprimento do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, devendo a programação da sua aplicação ser de conhecimento prévio da AdA;
- g)A prática da agropecuária, silvicultura e uso geral do solo dentro dos perímetros definidos ficam sujeitas às condicionantes e restrições já definidas no âmbito do Plano Diretor Municipal de Monchique para Espaços Naturais de Grau II e às condicionantes previstas no Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca - POAO (Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009, de 25 de setembro);
- h)Todas as atividades que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, devendo as entidades competentes determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável;
- i)Todos os estaleiros e obras carecem de Plano de Prevenção e Gestão de RCD (Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março;
- j)As atividades relacionadas com a gestão da área florestal devem obedecer às premissas do Plano de Ordenamento Florestal do Algarve com especial ênfase nas operações de limpeza, abate e desmatação.
Artigo 3.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 04/06/2015
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Em vigor desde 04/06/2015