- 1 -A atividade de assistência a banhistas prevista no presente regulamento pode ser exercida por associações de nadadores-salvadores nos termos do presente regulamento.
- 2 -As entidades referidas no número anterior têm acesso à atividade mediante licenciamento concedido nos termos do presente regulamento.
Artigo 12.º — Acesso
Vigente desde: 16/06/2016
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