- 1 -A licença pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Prestação de elementos obrigatórios de modo irregular;
- b)Cessação da atividade da entidade licenciada;
- c)Atos contrários à atividade de salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas;
- d)Alteração do objeto social suscetível de colidir com a atividade licenciada.
- 2 -O ato de cancelamento é da competência do Diretor do ISN, após audiência dos interessados realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Da decisão final cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias, para o Diretor-geral de Autoridade Marítima.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o cancelamento da licença determina a inibição da entidade em causa de obter nova licença pelo período de três anos.
- 5 -A decisão de revogação é comunicada ao município, ao órgão local da Autoridade Marítima e à administração de região hidrográfica com jurisdição no local.
Artigo 16.º — Revogação da licença
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016