- 1 -O contrato celebrado entre o nadador-salvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.
- 2 -Os termos e condições para o exercício da atividade de nadador-salvador são sempre reduzidos a escrito.
- 3 -As entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou ISN, nos casos das piscinas de uso público e espaços destinados a banhistas fora da jurisdição marítima, cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.
Artigo 18.º — O contrato
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016