- 1 -Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias devem existir dois nadadores-salvadores profissionais por frente de praia e um posto de praia por cada 100 metros de frente de praia.
- 2 -Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadador-salvador profissional por cada 50 metros.
- 3 -Durante o período de almoço, definido entre as 11:30 e as 13:30 horas, é obrigatória a presença de um nadador-salvador por cada 100 metros de frente de praia.
- 4 -É obrigatória a existência de um nadador-salvador coordenador em zonas balneares abrangidas por dispositivos de segurança aprovados pelo ISN, cujo dispositivo seja composto por seis ou mais nadadores-salvadores.
- 5 -Através de Planos Integrados, pode ser alterado o quantitativo de nadadores-salvadores mencionado nos números anteriores.
Artigo 22.º — Dispositivo em praias de banhos
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016