- 1 -A atividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e inspeções técnicas periódicas a serem realizadas pelo ISN
- 2 -O nadador-salvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão de três em três anos realizadas pelo ISN, com exceção da categoria de nadador-salvador formador que são de 5 em 5 anos.
- 3 -O nadador-salvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão de cinco em cinco anos realizados pelo ISN.
- 4 -Os conteúdos do exame específicos de aptidão são definidos por despacho do Diretor do ISN, não podendo ser de igual constituição aos exames exame específicos de aptidão técnica de final de curso.
- 5 -A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.
Artigo 30.º — Exame específico de aptidão técnica do nadador-salvador
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016