- 1 -Os nadadores-salvadores desenvolvem a atividade de socorro a banhistas com autonomia técnica, independentemente do tipo de relação laboral constituída.
- 2 -No caso de o dispositivo de assistência a banhistas compreender a existência de nadador-salvador coordenador, este assegura a supervisão técnica do dispositivo.
Artigo 31.º — Autonomia técnica do nadador-salvador
Vigente desde: 16/06/2016
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