- 1 -Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
- 2 -Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, o posto de piscina, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício da sua atividade.
- 3 -Nos espaços de jurisdição marítima, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade do concessionário da respetiva unidade balnear (UB).
- 4 -Nos espaços de jurisdição do domínio público hídrico, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade das respetivas autarquias.
- 5 -Nas piscinas de uso público, navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade da entidade que explora o espaço.
Artigo 1.º — Materiais e equipamentos
Vigente desde: 16/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2016