- 1 -Compete ao ISN definir os materiais complementares destinados à informação, mediante Despacho a ser publicado no sítio da Internet do ISN.
- 2 -Os materiais complementares de vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos alocados aos planos integrados de salvamento (PIS), planos integrados de assistência a banhistas (PIAB) e Dispositivos de Segurança (DS) são, obrigatoriamente, certificados pelo ISN.
- 3 -O material complementar ao posto de praia é adstrito às zonas de apoio balnear (ZAB), a pedido das câmaras municipais, concessionários ou associações de nadadores-salvadores, após licenciamento da capitania do porto, ou da APA, I. P., de acordo com instruções técnicas do ISN.
- 4 -Os materiais complementares de vigilância e de prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas são os seguintes:
- a)Embarcação de pequeno porte, preparada para assistência a banhistas;
- b)Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas;
- c)Moto de salvamento marítimo para assistência a banhistas;
- d)Moto 4x4 para assistência a banhistas;
- e)Torre de vigia tipo I, cuja representação gráfica constitui a figura IV ao presente anexo;
- f)Binóculos de aproximação.
Artigo 20.º — Material complementar de informação, vigilância, socorro e salvamento
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016