Uma entidade beneficiária tem de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
- a)Estar legalmente constituída;
- b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- d)Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- e)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
- f)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
- g)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- h)Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade" nos termos da alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;
- i)Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;
- j)Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado;
- k)Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
- l)Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
- m)Declarar e comprovar que não tem salários em atraso.