A realização das provas será assegurada, em cada estabelecimento, pelo respectivo conselho directivo, de acordo com as instruções que forem emitidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Artigo 22.º — (Responsabilidade pela realização das provas)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985