- 1 -A apresentação de candidatura a cada curso depende da titularidade de habilitação específica adequada, nos termos seguintes:
- a)Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 5 dos mapas dos anexos II e III;
- b)Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente o 10.º/11.º anos de escolaridade, a candidatura a cada curso superior está condicionada à área do 10.º/11.º anos e ao curso do 12.º ano de que o estudante é titular, nos termos das colunas 4 e 6 do mapa do anexo III;
- c)Para os estudantes titulares do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação nesse curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 5 dos mapas dos anexos II e III;
- d)Para os estudantes do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) tendo como habilitação precedente um curso complementar do ensino secundário, a candidatura a cada curso superior está condicionada à aprovação nesse curso nas disciplinas nucleares adequadas e ao curso do 12.º ano de escolaridade de que o estudante é titular, nos termos das colunas 3 e 6 do mapa do anexo III.
- 2 -É objecto de condicionalismos especiais, nos termos dos artigos 38.º a 40.º, a candidatura aos cursos enumerados no anexo IV e aos cursos de Educação Física e de Ciências Musicais.
- 3 -As designações empregues nas colunas 3 dos mapas dos anexos II e III são as das disciplinas do curso complementar do ensino secundário liceal.
- 4 -As disciplinas dos cursos complementares do ensino secundário técnico que correspondem, para efeitos de acesso, às disciplinas do curso complementar do ensino secundário liceal são as indicadas no mapa do anexo V.
- 5 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem prejuízo da titularidade de um curso complementar, a titularidade das disciplinas referidas nas colunas 3 dos anexos II e III pode ser substituída pela titularidade de disciplinas correspondentes da via de ensino do 12.º ano, de acordo com a tabela do anexo VI.
Artigo 37.º — (Condições de candidatura a cada curso)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985