- 1 -A componente A da expressão constante do artigo 47.º é a classificação final do habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou os 10.º/11.º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a 5 décimas.
- 2 -Para os candidatos cujo habilitação precedente de habilitação de acesso seja 6 ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, o valor correspondente de A para efeitos de acesso ao ensino superior será igual à média aritmética arredondada (considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a 5 décimas) das classificações de um conjunto de 6 disciplinas do referido curso complementar indicadas pelos candidatos de que existia documento comprovativo nos seus processos e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.
- 3 -Se a titularidade da habilitação precedente da habilitação de acesso resultar da equivalência de habilitações estrangeiras, a classificação será a atribuída pela entidade competente para a concessão da equivalência.
- 4 -Para os cursos a que se refere a Portaria n.º 1056/82, de 13 de Novembro, A toma o valor de B.
Artigo 48.º — (Componente «A»)
Vigente desde: 29/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1985