- 1 -Do resultado final do concurso de acesso divulgado nos termos do artigo anterior poderão os candidatos cuja situação seja a prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 desse artigo apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no anexo X, mediante o preenchimento de boletim adequado a fornecer pelo GCIES.
- 2 -A reclamação será entregue na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou.
- 3 -Serão liminarmente recusadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos nos termos dos números anteriores.
Artigo 57.º — (Reclamações)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985