Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo X.
Artigo 68.º — (Prazos)
Vigente desde: 29/03/1985
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Em vigor desde 29/03/1985
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo X.
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