Os artigos 8.º, 13.º-G e 16.º do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na redação atual, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -[...].
- 5 -Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)Em 13 750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
- iii)Em 33 750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)Em 20 625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
- iii)Em 50 625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
- 6 -No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
- i)Em 27 500 euros para as microempresas;
- ii)Em 67 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
- b)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
- i)Em 41 250 euros para as microempresas;
- ii)Em 101 250 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º-G
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 1000 euros ou 2500 euros no caso das empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
- b)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 1500 euros ou 3750 euros no caso das empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, em 5000 euros;
- b)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, em 7500 euros.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os apoios atribuídos no âmbito das medidas 'Apoiar.PT', 'Apoiar Restauração' e 'Apoiar Rendas', com exceção do n.º 6 do artigo 8.º, respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada 'Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19' - secção 3.1 'Montantes limitados de auxílio' - Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020 e C(2021) 564, de 1 de fevereiro de 2021].
- 2 -Os apoios atribuídos no âmbito da medida 'Apoiar + Simples' e do n.º 6 do artigo 8.º respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.