- 1 -Os tripulantes e trabalhadores de terra que exerçam a sua actividade profissional há pelo menos cinco anos e que pretendam reconverter a sua actividade fora da pesca marítima podem beneficiar de apoios destinados ao desenvolvimento de uma actividade noutro sector económico, no âmbito de um plano de investimento individual ou colectivo.
- 2 -Os projectos referidos no n.º 1 estão sujeitos às seguintes condições:
- a)São elegíveis as despesas efectuadas a partir de 1 de Julho de 2001;
- b)O investimento máximo elegível é de (euro) 75000 por promotor;
- c)O montante dos apoios a conceder é de 80% do investimento elegível;
- d)A respectiva execução tem de estar terminada no prazo de um ano contado a partir da data de comunicação da aprovação do projecto.
- 3 -Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a atribuir, são consideradas elegíveis as despesas com:
- a)Aquisição, construção ou modernização/adaptação de instalações;
- b)Trespasse ou cessão de exploração de estabelecimento comercial, até ao limite máximo de (euro) 34409,78;
- c)Vedação e preparação de terrenos;
- d)Equipamentos e sistemas necessários ao desenvolvimento do projecto;
- e)Equipamento administrativo e social que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
- f)Equipamento informático e respectivos programas, bem como equipamento telemático;
- g)Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
- h)Sistemas e equipamentos destinados ao tratamento de efluentes bem como outras operações de protecção ambiental;
- i)Ferramentas e utensílios;
- j)Material e meios de carga e transporte;
- l)Estudos e projectos, desde que se encontrem directamente ligados à realização do projecto, bem como despesas de formação directamente relacionadas com o arranque do projecto.
- 4 -Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Viaturas ligeiras de passageiros;
- b)Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
- c)Investimentos não comprovados documentalmente;
- d)Despesas de constituição de fundos de maneio.
- 5 -Estes apoios não são cumuláveis com qualquer prestação de protecção no desemprego.
- 6 -Caso o projecto a desenvolver envolva um trespasse, têm de ser dadas garantias de que o estabelecimento permanece na titularidade do seu adquirente pelo período mínimo de cinco anos.
Artigo 17.º — Prémios fixos à reconversão da actividade dos pescadores fora da pesca marítima
Vigente desde: 27/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2002