- 1 -Os uniformes especiais são os uniformes não tipificados no RUGNR, usados em tarefas específicas ou por unidades especializadas, de representação e de intervenção.
- 2 -Atendendo à especificidade, à rápida evolução técnica e ao grau de proteção que os uniformes especiais devem conferir aos militares, admite-se a necessidade da sua progressiva atualização.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, são fixados e atualizados os uniformes especiais, bem como as respetivas dotações individuais de fardamento e o tempo de vida útil.
Artigo 12.º — Uniformes especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021