- 1 -São considerados emblemas dos corpos, das armas e serviços da GNR os seguintes:
- a)Corpo de oficiais generais (fig. 109A);
- b)Arma de infantaria (fig. 109B);
- c)Arma de cavalaria (fig. 109C);
- d)Serviço de administração militar (fig. 109D);
- e)Serviço de transmissões, informática e eletrónica (fig. 109E);
- f)Serviço de material (fig. 109F);
- g)Serviço de engenharia (fig. 109G);
- h)Serviço de medicina (fig. 109H);
- i)Serviço de medicina veterinária (fig. 109I);
- j)Serviço de farmácia (fig. 109J);
- k)Serviço de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (fig. 109K);
- l)Serviço de técnicos de pessoal e secretariado (fig. 109L);
- m)Serviço de chefes de banda de música (fig. 109M);
- n)Serviço de músico (fig. 109N);
- o)Serviço de assistência religiosa (fig. 109O).
- 2 -O serviço de juristas e o serviço de técnicos superiores de apoio adotam o emblema do serviço de técnicos de pessoal e secretariado.
- 3 -O serviço de exploração adota o emblema do serviço de transmissões, informática e eletrónica.
- 4 -O serviço de manutenção, serviço de armamento, serviço auto e artífice adotam o emblema do serviço de material.
- 5 -O serviço de corneteiro e o serviço de clarim adotam o emblema de serviço de músico.
- 6 -Para os serviços sem emblemas privativos referidos nos números anteriores, pode vir a ser elaborada simbologia própria, a criar nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR.
Artigo 23.º — Emblemas dos corpos, das armas e serviços
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021