- 1 -As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões:
- a)Do padrão n.º 1 (fig. 112A) - de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em ouro fosco ou prata fosca, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
- b)Do padrão n.º 2 (fig. 112B) - de cinco pontas com 1 cm de raio, de ouro fosco, prata fosca, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
- c)Do padrão n.º 3 (fig. 112C) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro.
- 2 -O uso de outros tipos de estrelas, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do Comandante-Geral.
Artigo 27.º — Estrelas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021