- 1 -Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:
- a)No exercício de atividades privadas ou em atos que diretas ou indiretamente com elas se relacionam;
- b)No envolvimento em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
- c)Quando autorizado a atuar em espetáculos e não esteja integrado em agrupamentos da GNR, durante essa atuação;
- d)Na situação de licença sem remuneração ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
- e)Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;
- f)Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;
- g)Na situação de separado do serviço;
- h)Noutros casos expressamente referidos no Estatuto dos Militares da GNR.
- 2 -Ao militar uniformizado não é permitido o uso de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso de fios, brincos, "piercings", brilhantes, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis.
- 3 -No caso das militares do sexo feminino, o uso de brincos poderá ser de um por orelha, devendo ser simples, discretos e de dimensões reduzidas.
- 4 -É proibido o uso de peças de fardamento exclusivas da GNR aos indivíduos que a ela não pertençam.
Artigo 5.º — Restrições do uso dos uniformes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2021
Original
Em vigor de 02/05/2013 a 25/05/2021