Artigo 50.º
Validade
Redação registada como em vigor em 19/12/2016.
Esta redação foi substituída em 26/05/2021. Ver a versão consolidada
O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR nos termos do n.º 1 do artigo 55.º, é aprovado por Despacho do Comandante-Geral.