Artigo 56.º
De uniformidade e fabrico
Redação registada como em vigor em 02/05/2013.
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- 1 -Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR responsável por estas atividades.
- 2 -A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Comandante-Geral são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.