Artigo 60.º
Alterações ao Regulamento
Redação registada como em vigor em 02/05/2013.
Esta redação foi substituída em 19/12/2016. Ver a versão consolidada
As alterações ao presente Regulamento, quando tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.