- 1 -O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA.
- 2 -A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações, dos agrupamentos de produtores ou das associações de organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P.
Artigo 19.º — Controlo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/09/2019
Original
Em vigor de 04/06/2015 a 09/09/2019