Artigo 19.º
Controlo
Redação registada como em vigor em 04/06/2015.
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- 1 -O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento em articulação com as DRAP e os serviços competentes nas RA.
- 2 -A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde se localize a sede das organizações, dos agrupamentos de produtores ou das associações de organizações de produtores procede à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P.