- 1 -As organizações, os agrupamentos e as associações de organizações de produtores reconhecidas comunicam ao IFAP, I. P., até 31 de março, a informação relativa à atividade desenvolvida no ano precedente, bem como a relação nominal dos associados, atualizada a 31 de dezembro.
- 2 -Até 31 de março de cada ano, o IFAP, I. P., informa a Comissão Europeia das decisões de atribuição, indeferimento ou revogação de reconhecimento do ano anterior.
- 3 -O IFAP, I. P., divulga no seu sítio, em www.ifap.pt, as normas de procedimentos relativas à implementação do presente regime.
Artigo 22.º — Comunicações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/09/2019
Original
Em vigor de 04/06/2015 a 09/09/2019