- 1 -Os relatórios de âmbito nacional e regional sobre a aplicação da presente portaria são elaborados anualmente de acordo com o seguinte calendário:
- a)Até 15 de abril de cada ano as DRAP ou serviços competentes nas RA remetem ao GPP relatório do qual constem os seguintes elementos:
- i)Avaliação dos reconhecimentos atribuídos, face aos principais sectores e produtos da região, sua evolução e relevância, bem como os fundamentos para o indeferimento de pedidos de reconhecimento ou revogação dos títulos;
- ii)Principais dificuldades reportadas pelas organizações de produtores, associações e agrupamentos, ou constatadas pelas DRAP ou serviços competentes nas RA, na implementação do presente regime;
- iii)Enquadramento dos reconhecimentos atribuídos face à estratégia nacional definida para o sector das frutas e produtos hortícolas;
- b)Até 31 de julho de cada ano o GPP elabora o relatório nacional de acompanhamento e avaliação do presente regime;
- c)Até 15 de novembro de cada ano, o IFAP, I. P., remete à Comissão Europeia e ao GPP o relatório nacional relativo ao ano precedente em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 97.º do Regulamento de execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 15 de junho, assegurando igualmente a prestação da demais informação à Comissão Europeia, nos prazos fixados na regulamentação comunitária.
- a)Até 15 de abril de cada ano as DRAP ou serviços competentes nas RA remetem ao GPP relatório do qual constem os seguintes elementos:
- 2 -O IFAP, I. P., mantém atualizado no respetivo sítio na internet, em www.ifap.pt, a lista das organizações, agrupamentos e associações de organizações de produtores reconhecidas.
Artigo 23.º — Relatórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/09/2019
Original
Em vigor de 04/06/2015 a 09/09/2019