- 1 -Nas regiões autónomas as entidades competentes para a execução do disposto na presente portaria são designadas pelos respetivos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas regiões autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC para efeitos da alínea c) n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/09/2019
Original
Em vigor de 04/06/2015 a 09/09/2019