- 1 -Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores as pessoas coletivas que cumpram as condições previstas nos artigos 3.º e 4.º, com exceção do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º.
- 2 -Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores do sector do leite e dos produtos lácteos as pessoas coletivas que cumpram as condições previstas no artigo 6.º, com exceção do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -Os agrupamentos de produtores devem reunir, para cada sector ou produto a título do qual é solicitado o reconhecimento, o número mínimo de produtores e o VPC constantes do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o reconhecimento dos agrupamentos de produtores tem a duração máxima de 3 anos podendo, durante esse período, ser reconhecidos como organização de produtores caso cumpram os respetivos requisitos.
- 5 -A apresentação de pedidos de reconhecimento de agrupamentos de produtores é admitida até 15 de setembro de 2017.
Artigo 7.º — Condições de reconhecimento de agrupamentos de produtores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 10/09/2019
Original
Em vigor de 04/06/2015 a 09/09/2019