- 1 -São beneficiários das intervenções previstas no n.º 2 do artigo 1.º os trabalhadores assalariados despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas qualificadas nas candidaturas apresentadas por Portugal ao FEG, e que se se encontrem inscritos como desempregados no IEFP, I. P.
- 2 -São ainda beneficiários das intervenções previstas no n.º 2 do artigo 1.º, os jovens inscritos como desempregados no IEFP, I. P., que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET), com menos de 30 anos à data de apresentação da candidatura, desde que pelo menos alguns despedimentos ocorram em regiões de nível NUTS II elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/05/2019
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Em vigor desde 30/05/2019