- 1 -A candidatura e respetivos pedidos de alteração estabelecem os termos e as condições em que devem ser aplicadas as medidas de emprego e formação profissional a prestar aos beneficiários previstos no artigo anterior, nomeadamente no que respeita a:
- a)Tipologia de medidas a convocar junto dos beneficiários;
- b)Modelo de desenvolvimento e operacionalização das medidas;
- c)Duração das ações;
- d)Orçamento estimado para cada uma das medidas e respetivas fontes de financiamento;
- e)Valor dos apoios financeiros a atribuir aos beneficiários FEG e às entidades envolvidas na realização das ações.
- 2 -A candidatura proposta pelo IEFP, I. P., e respetivos pedidos de alteração, são objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área laboral.
- 3 -O IEFP, I. P., adota as normas internas necessárias à operacionalização da candidatura.
- 4 -O IEFP, I. P., deve dar início às ações objeto da candidatura, e respetivos pedidos de alteração, com a maior brevidade possível, e nos termos que na mesma fiquem definidos.
Artigo 3.º — Candidatura
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/2019