- 1 -O Cesae Digital sucede ao CESAE.
- 2 -O Cesae Digital conserva o universo de 50 % dos ativos que integram o património do CESAE no momento da transformação, independentemente da sua origem ou natureza, constantes no anexo ii e do «Relatório das contas de administração do CESAE de 31 de março de 2020», que fazem parte integrante da presente portaria.
- 3 -Para os efeitos do n.º 2 são deduzidos dos ativos, todos os encargos e responsabilidades constituídos ou reportados ao período que antecede a data de entrada em vigor da presente portaria, ainda que vencidos posteriormente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o Cesae Digital sucede ainda na posição contratual que o CESAE detém nos contratos celebrados até à data de entrada em vigor da presente portaria, constantes no anexo iii.
- 5 -Nas situações identificadas no anexo iv, que faz parte integrante da presente portaria, nas quais não é legalmente possível ao Cesae Digital suceder na posição contratual que o CESAE detém nos contratos celebrados até à data de entrada em vigor desta portaria, são outorgados novos contratos em idênticas condições quanto aos direitos e deveres das partes e prazo de vigência, e em conformidade com o Código dos Contratos Públicos ou outra legislação que seja aplicável aos centros protocolares.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 4, o CESAE é responsável por todos os atos e encargos decorrentes dos contratos, constituídos ou reportados ao período que antecede a data de entrada em vigor da presente portaria, ainda que exigíveis ou vencidos posteriormente.
- 7 -A presente portaria é título bastante para comprovar o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 8 -A sucessão do universo dos ativos prevista na presente portaria, efetua-se, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo quando necessário, devendo o processo de reafetação estar concluído no prazo máximo de 90 dias sucessivos, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 9 -A condução do processo, e inerente responsabilidade, cabe ao Conselho de Administração e ao Diretor do Cesae Digital, atentas as respetivas competências, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2020
Referências (1)
- Artigo 11.º