- 1 -Até ao dia 8 de março de 2013, os candidatos admitidos provisoriamente são, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto - Lei n.º 18/2010, de 19 de março, listados alfabeticamente no sítio do PEPAC e agrupados pelas áreas de educação e formação e pelos distritos em que o candidato se disponibilizou para realizar o estágio.
- 2 -Até ao dia 9 de abril de 2013, os candidatos são provisoriamente ordenados no sítio do PEPAC, através da aplicação da fórmula de avaliação curricular referida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto - Lei n.º 18/2010, de 19 de março, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada área de educação e formação, e por cada distrito.
- 3 -Até ao dia 2 de maio de 2013, no respeito pela ordenação referida no número anterior, os candidatos são selecionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada área de educação e formação, e por cada distrito.
Artigo 3.º — Prazos relativos à ordenação e seleção dos candidatos
Vigente desde: 18/01/2013
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Em vigor desde 18/01/2013