- 1 -O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
- 3 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 2.º — Encargos com fraldas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2020
Original
Em vigor de 15/01/2019 a 24/01/2020