- 1 -O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.
- 2 -Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.
Artigo 10.º-A — Turnos de pesca com tresmalho de lampreia
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999