O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito, para além das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, aos seguintes condicionalismos:
- a)Apenas poderão exercer a pesca com tresmalho embarcações tripuladas por inscritos marítimos pertencentes ao turno a quem compete pescar nesse dia;
- b)Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr do Sol e o nascer do Sol do dia seguinte;
- c)Durante o período diurno é autorizada em simultâneo a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
- d)Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto aquando da constituição dos turnos.
ANEXO I
- 12 -Berbigoeiro
Descrição: travessa de ferro com dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco da rede.
Características:
Comprimento máximo da travessa - 130 cm;
Número máximo de dentes - 30;
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Comprimento máximo da vara - 800 cm;
Diâmetro máximo do saco - 100 cm;
Malhagem mínima do saco - 3,5 cm.»
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 12 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A)
Mapa de registo de capturas de lampreia realizadas no rio Lima
(ver mapa no documento original)