- 1 -Nas transições de escrivães de direito e de técnicos de justiça principais, os pedidos referidos nos artigos seguintes devem ser efectuados no prazo de oito dias úteis contados a partir da data da publicação da presente portaria.
- 2 -Na graduação dos pedidos atende-se, sucessivamente:
- a)À identidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência material dos respectivos juízos ou secções;
- b)À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respectivos juízos ou secções;
- c)À classificação de serviço na categoria;
- d)À antiguidade na categoria.
- 3 -Na falta de pedido, ou quando o mesmo não possa ser atendido, a transição é efectuada de acordo com os critérios definidos pelo director-geral da Administração da Justiça.
- 4 -As transições não abrangidas pelo n.º 1 efectuam-se sem qualquer formalidade.
Artigo 2.º — Transições
Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2009