As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são comparticipadas pelo Estado, no seu preço, quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), diagnosticados com diabetes mellitus, nos seguintes termos:
- a)Medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 - 90 % do PVP (Escalão A);
- b)Dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial - máximo de 85 % do PVP.