- 1 -É permitido a qualquer pessoa a utilização do funicular de Santa Luzia mediante o pagamento dos respectivos bilhetes, a serem adquiridos individualmente ou em cadernetas de vinte e cinco bilhetes, aos preços indicados no anexo II, n.º 21.º
- 2 -Quando tal se revele necessário, e dentro das suas possibilidades, pode o Caminho de Ferro realizar, a pedido dos interessados, carreiras extraordinárias; para este efeito, o preço dos bilhetes simples é também indicado no anexo II, n.º 21.º
- 3 -A quantidade de passageiros a transportar não pode exceder a lotação do funicular, considerando-se para este efeito cada grupo de duas crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos como um adulto.
2.º São aditados à Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», os seguintes artigos, que fazem parte integrante daquela:
ARTIGO 115.º — Utilização do funicular de Santa Luzia (Viana do Castelo)
Vigente desde: 29/03/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1978