- 1 -Para efectivação dos transportes indicados no artigo anterior são consideradas as seguintes categorias de comboios:
- a)Comboios tranvias;
- b)Comboios regionais;
- c)Comboios directos;
- d)Comboios rápidos.
- 2 -Entendem-se como comboios tranvias aqueles que asseguram ligações nas radiais de grandes aglomerados, desempenhando funções de natureza suburbana - grande frequência em períodos de ponta.
Entendem-se como comboios regionais aqueles que encaminham tráfegos regionais e fundamentalmente fazem a distribuição e colecta dos comboios directos, tendo em regra paragem em todas as estações e apeadeiros do percurso.
Entendem-se como comboios directos aqueles que, com um número reduzido de paragens, ligam entre si a maioria dos centros urbanos e as estações de entroncamento, em marcha acelerada. Estes comboios asseguram enlace entre si a comboios regionais e à camionagem combinada.
Entendem-se como comboios rápidos os comboios de marcha acelerada ligando entre si apenas centros urbanos importantes, portanto com um número muito reduzido de paragens.
A atribuição destas categorias de comboios e condições de utilização são feitas através dos cartazes-horários.
- 3 -Nos comboios directos ou rápidos de serviço internacional não se permite, como regra, a sua utilização em percursos exclusivamente nacionais. A permissão dessa utilização constará, quando for caso disso, dos respectivos cartazes-horários.
ARTIGO 2.º — Comboios de passageiros
Vigente desde: 29/03/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1978