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- 2 -No prazo de seis dias úteis a contar da data da recepção do pedido a que se refere o número anterior, o Caminho de Ferro informará os interessados sobre as possibilidades e condições da realização do comboio solicitado.
- 3 -Os requisitantes dos comboios especiais de passageiros são responsáveis pelas avarias ocasionadas no material ferroviário imputadas aos passageiros desses comboios.
ARTIGO 28.º — Comboios especiais
Vigente desde: 29/03/1978
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Em vigor desde 29/03/1978